Rotina das obrigações dos atos legais,
com base na Lei nº 6.404/76
ART.133
- AVISO AOS ACIONISTAS
A publicação deve ser feita por 3 dias no Diário Oficial
do Estado e em jornal de grande circulação, editado na cidade-sede
da companhia, sendo que a primeira publicação deve ocorrer 30 dias
antes da data da Assembléia Geral Ordinária.
Obs: O aviso não será obrigatório se o balanço for
publicado 30 dias antes da assembléia ou se houver na assembléia
totalidade dos acionistas.
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ART.124
- CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA
A publicação deve ser feita com as mesmas exigências de datas
e jornais previstas no artigo 133, sendo que a primeira deve ocorrer 8 dias da
data marcada para a assembléia.
Obs: Se o aviso aos acionistas for publicado em conjunto com a convocação,
a publicação deve ocorrer 30 dias antes. E ainda, não será necessário
a convocação se na assembléia comparecer a totalidade dos
acionistas.
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BALANÇO
PATRIMONIAL
O balanço deve ser publicado cinco dias antes da Assembléia Geral
Ordinária tanto no Diário Oficial do Estado como no jornal de grande
circulação, editado na cidade-sede da companhia.
Obs: Se na assembléia comparecerem a todos os acionistas, o balanço
pode ser publicado até um dia antes.
No balanço deverá constar as seguintes informações,
relatório, demonstrações contábeis (ativo e passivo),
demonstração do resultado de exercício, demonstração
de lucros e prejuízos acumulados, demonstração de origem
e aplicações de recursos, notas explicativas e parecer de auditores
especializados (facultativo).
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ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA
Pauta obrigatória: deve ser publicada a tomada de contas, exame e discussão
das demonstrações contábeis, deliberação sobre
o resultado do exercício, eleição do Conselho Fiscal e fixação
dos honorários ou manutenção de sua vacância e aprovação
da correção monetária do capital.
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Pauta
eventual: exige a publicação da
eleição de diretoria ou conselho,
coma a fixação de horários.
Além disso, a ata da Assembléia
Geral Ordinária deve ser arquivada na
Jucesp, por cópia autenticada datilografada
no prazo de 30 dias, a partir da realização
da assembléia. Após o arquivamento,
a ata deverá ser publicada no Diário
Oficial do Estado e no jornal de grande circulação. |
A presente matéria visa orientar às Sociedades
Anônimas acerca das publicações legais
de atas, convocações, anúncios e
demonstrações financeiras.
Procuramos destacar aspectos práticos e de âmbito
geral, tais como prazos a serem observados, obrigatoriedade
das publicações e casos em que as mesmas
são dispensadas, jornais para a veiculação
dos atos societários, bem como os caracteres gráficos
mínimos permitidos por lei.
Vale ressaltar que a presente matéria trata das
normas gerais da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as modificações objeto da Lei
n. 9.457,
de 05 de maio de 1997, e da Lei n. 10.303, de 31 de outubro
de 2001, aplicáveis às sociedades anônimas
em geral.
Cabe a cada S/A verificar as normas específicas
aplicáveis ao seu caso em particular, sem prejuízo
das normas gerais. Assim sendo, as Instituições
Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, deverão observar
as normas específicas expedidas por esse órgão.
Assim também deverão proceder as companhias
abertas, observando as normas específicas emanadas
pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Publicações Legais ordenadas pela Lei n.
6.404/76 às Sociedades Anônimas:
Edital de Convocação: A convocação
far-se-á mediante anúncio publicado por
três vezes, no mínimo, contendo, além
do local, data e hora da assembléia, a ordem do
dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação
da matéria. (art.124).
1a. Convocação: Na companhia fechada com
8 dias de antecedência, no mínimo, contado
o prazo da publicação do primeiro anúncio
e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
2a. Convocação: Não se realizando
a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio.
Na companhia fechada com 5 dias de antecedência
e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Cabe ressaltar, que não se admite anúncios
prevendo desde logo a 2a. convocação. Deve
ser publicado novo anúncio.
Dispensa da publicação: A Assembléia
que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada
da publicação do edital (art. 124 § 4o.).
Atentar para o dispositivo legal que se refere a “todos
os acionistas”, e não apenas aos que possuem “direito
de voto”.
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem
comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para
a realização da assembléia geral
ordinária, por anúncios publicados por
três vezes, no mínimo, que se acham à disposição
dos acionistas os documentos referidos no art.
133.
Dispensa da publicação:
a) a assembléia geral que reunir a totalidade
dos acionistas está dispensada da publicação
dos anúncios (art.133 § 4o).);
ou
b) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações
financeiras até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia
geral ordinária (art.133 § 5o.)
Balanço: O Balanço e demais Demonstrações
Financeiras deverão ser publicados até 5
dias antes da Assembléia Geral Ordinária
(art. 133 § 3o). A assembléia geral que reunir
a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória
a publicação dos documentos antes da realização
da assembléia (art. 133 § 4o).
Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas
deverão ser publicadas.
Extrato de Ata - Tem-se observado a publicação
de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou
seja, a publicação de um “resumo” do “resumo”.
Isto é inadmissível.
Somente quando a ata é completa,
plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre
todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido
extrair um extrato para a publicação, ou
seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário
dos fatos ocorridos e das deliberações
tomadas. O legislador é claro quando diz no art.
130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na
forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter
a transcrição apenas das deliberações
tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3o. diz que, se
a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o.,
poderá ser publicado apenas o seu extrato, com
o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição
das deliberações tomadas.
Portanto, apenas
para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada
a publicação de um extrato.
O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei
de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758,
2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma
que “Não pode ser publicado extrato de ata
sumária – Ainda que pareça despicienda
a repetição do texto claro da lei a respeito,
torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente
ilegal a publicação de extrato de ata submetida
ao regime sumário”.
É
importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador
para as sociedades anônimas publicarem um extrato
de ata, refere-se única e exclusivamente às
atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal
faculdade não se estende às atas de Reuniões
do Conselho de Administração. Estas, quando
contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas
na íntegra.
ARTIGO 294
A companhia fechada que tiver menos de
20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) poderá:
- convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas,contra
recibo, com a antecedência prevista no art. 124, ou seja, está dispensada
de publicar o edital de convocação; e
- deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações
Financeiras de que trata o art. 133.
O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora
de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas
e coligadas.
Cabe lembrar que a dispensa de publicação a que se refere o art.
294, limita-se tão somente ao edital de convocação e ao
balanço. Note-se que o referido artigo não menciona os avisos pondo à disposição
dos acionistas os documentos a que se refere o art.133.
Portanto, conforme entendimento
de longa data da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo
esses avisos deverão ser publicados.
JORNAIS DE VEICULAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES
LEGAIS
As publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas no órgão
oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar
em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação
editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).
Vale ressaltar que as publicações legais (convocações,
anúncios, demonstrações financeiras e atas) das S/A cuja
sede é, por exemplo, no Estado de Minas, deverão
ser feitas:
- no órgão oficial do Estado, ou seja, obrigatoriamente no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, não se admitindo Diário
Oficial da União, e
- em outro jornal de grande circulação editado na localidade em
que está situada a sede da companhia. Entende-se por “jornal” o
que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio
Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações
semanais.
E por “grande circulação” entende-se o jornal cuja
distribuição é feita na localidade em que é editado
de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.
CARACTERES GRÁFICOS NAS PUBLICAÇÕES
LEGAIS
A Lei n. 8.639 de 31/03/93 disciplinou o uso de caracteres
nas publicações
obrigatórias. O tipo de letra deve ser, no mínimo, de corpo seis,
e o título deve ser do tipo doze ou maior.
O não-cumprimento dessa determinação será objeto
de exigência pela Junta Comercial, conforme disposto
no art.57 do Decreto n. 1.800/96.
Somente serão
aceitas as publicações legais em jornais de grande circulação
que utilizarem corpo de letra no mínimo de corpo seis, com entrelinhamento
mínimo de seis e meio. Não serão aceitas publicações
com caracteres condensados.
SOCIEDADES LIMITADAS
A presente matéria trata da publicação dos atos societários
a que está obrigado as Sociedades em Geral em face do novo Código
Civil (Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2.002).
O Artigo 1.152 § 1o CC dispõe que “Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas
no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local
da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação”.
Na conformidade com o novo Código Civil os seguintes documentos devem
ser objeto de publicação no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade,
e em jornal de grande circulação:
Atos Constitutivos
Deve ser publicado um extrato do registro dos atos constitutivos
de quaisquer pessoas jurídicas (art. 45 § único
CC).
Anúncio de Convocação
O anúncio de convocação da assembléia de sócios
será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a
data da primeira inserção e a da realização da assembléia,
o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação,
e de cinco dias, para as posteriores (art. 1.152 § 3o.
CC).
Dispensa de publicação: Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem
ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art.
1.072 § 2o CC).
Atas de Reuniões ou Assembléias de Sócios
- Redução de Capital – A oposição dos credores
limita-se aos casos de redução de capital excessivo, uma vez que
tem reflexo direto no patrimônio da sociedade. Portanto, se a redução
de capital for fundamentada no inciso II do artigo 1.082 a publicação
da ata é obrigatória antes da averbação no órgão
público. Neste caso, o registro na Jucesp somente será permitido
após o prazo de 90 dias contados da publicação (art. 1.084
CC). A Junta Comercial não poderá arquivar o documento sem a apresentação
dos comprovantes de publicação (art. 1.152
CC).
- Renúncia de Administrador - A renúncia de administrador torna-se
eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta
toma conhecimento da comunicação escrita
do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação (art. 1.063 § 3o. CC). Neste caso, o documento
de renúncia firmado pelo administrador que se retira da Sociedade é que
deverá ser registrado e publicado.
- Incorporação, Fusão e Cisão - Todos os atos da
incorporação, fusão ou cisão devem ser publicados.
Conforme art. 1.122 do Código Civil, até 90 (noventa) dias após
publicados os atos relativos à incorporação, fusão
ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover
judicialmente a anulação deles.
- Dissolução – Constitui dever do Liquidante averbar e publicar
a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade (art. 1.103, I, CC).
- Liquidação e Extinção – Aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada
no registro próprio a ata da assembléia. O dissidente tem o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, devidamente
averbada, para promover a ação que couber. (art. 1.109 § único
CC).
Da Sociedade dependente de Autorização
- Nacional: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade
publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, bem como o termo de inscrição
(art. 1.131 “caput” e § único CC).
- Estrangeira: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade
publicar os atos referidos no art. 1.131 e no § 1o. do art. 1.134 (art.
1.135 § único). Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
do termo de inscrição (art. 1.136 § 3o. CC). Com relação à publicação
do balanço patrimonial deverá observar o disposto no artigo 1.140 “caput”e § único
do Código Civil.
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